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Lei Maria da Penha, 20 anos: os precedentes do STJ que fortaleceram o combate à violência contra a mulher

​Há 20 anos, a publicação da Lei 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem àquela que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil – representou uma profunda transformação no tratamento jurídico conferido à violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Guiada pelo artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal e pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento da violência de gênero, a legislação estabeleceu mecanismos específicos para resguardar os direitos das mulheres.Desde então, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem contribuído para definir o alcance da norma e dar concretude à sua finalidade protetiva, por meio de decisões que acompanham as transformações na compreensão sobre gênero, família e relações afetivas.Ao longo de duas décadas, os precedentes do tribunal ampliaram a proteção para diferentes vínculos familiares e afetivos, consolidaram a aplicação da lei em situações que não envolvem coabitação e reconheceram que a proteção não depende do gênero do agressor. A jurisprudência também avançou na proteção de mulheres transgênero, firmou a presunção de vulnerabilidade da mulher em situação de violência e estabeleceu parâmetros para a aplicação das medidas protetivas.Lei se aplica a diferentes vínculos familiares e afetivosO STJ construiu uma interpretação ampla da Lei Maria da Penha, em sintonia com a finalidade protetiva da norma – vários precedentes, inclusive, foram incorporados em atualizações legislativas mais recentes, como a Lei 14.550/2023. Um dos pontos definidos pelo tribunal foi o de que a lei não se restringe às relações conjugais, alcançando diferentes vínculos familiares e afetivos. Por exemplo, em fevereiro de 2012, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz (aposentada), a Quinta Turma decidiu, em processo sob segredo de justiça, que a Lei Maria da Penha era aplicável ao crime de ameaça praticado por um irmão contra sua irmã, mesmo que ambos não morassem na mesma casa e que o conflito tivesse origem patrimonial. As instâncias ordinárias haviam entendido que o conflito – relacionado à pensão recebida pela mãe dos envolvidos – não incluía violência de gênero. A relatora, porém, considerou que o réu tentou se valer de sua "autoridade de irmão" para subjugar a vítima, ação baseada no gênero e causadora de sofrimento psicológico e de dano moral e patrimonial. Em outro caso, julgado em 2020, a Quinta Turma aplicou a Lei Maria da Penha a uma situação de violência praticada por um neto contra a avó, de 84 anos (AREsp 1.626.825). O tribunal de segunda instância havia afastado a incidência da lei por entender que as agressões – insultos e ameaças, inclusive com o uso de facas – decorriam do uso de drogas e de transtornos psiquiátricos do agressor, e não de violência de gênero.Contudo, o relator, ministro Felix Fischer (falecido), observou a situação concreta de vulnerabilidade da vítima – mulher e idosa – no ambiente doméstico e destacou que a proteção da lei alcança qualquer parente que mantenha vínculo familiar e afetivo com o agressor.    Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.AREsp 1.626.825Ministro Felix FischerSTJViolência doméstica não exige coabitaçãoA aplicação de Lei Maria da Penha também não exige que vítima e agressor tenham convivido sob o mesmo teto. Esse entendimento esteve presente no julgamento do CC 100.654, em março de 2009, quando a Terceira Seção reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha a um caso de perseguição e ameaça de morte contra a ex-namorada do agressor. O juízo de origem havia considerado que o processo poderia tramitar no juizado especial criminal, sob o argumento de que o relacionamento entre "simples ex-namorados", sem convivência domiciliar, não caracterizaria violência doméstica. Ao relatar o caso, a ministra Laurita Vaz realçou que a violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação, como prevê o inciso III, do artigo 5º, da Lei Maria da Penha. O entendimento viria depois a ser consolidado pela Súmula 600, aprovada em 2017, segundo a qual não é necessária moradia comum entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica e familiar.  Proteção da vítima independe do gênero do agressorO STJ já afirmou, em persos julgados, que a caracterização da violência doméstica não depende do gênero do agressor. Em novembro de 2014, por exemplo, a Sexta Turma julgou o HC 277.561, originado de caso em que uma mãe com idade avançada solicitou medidas protetivas contra as filhas após episódios de ameaças supostamente praticados pelas duas. No habeas corpus, a defesa alegou que a vítima não estava em situação de inferioridade ou dependência por questão de gênero e, por isso, questionava a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.O relator, ministro Jorge Mussi (aposentado), explicou que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser homem ou mulher, bastando que esteja presente uma situação de vulnerabilidade caracterizada por relação de poder ou submissão. Para ele, a Lei Maria da Penha pode incidir nas relações entre filhas e mãe quando a violência decorre da relação de intimidade e afeto existente entre elas.Mais recentemente, em maio de 2026, a Sexta Turma avançou nessa compreensão ao decidir, no REsp 2.236.141, que a qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva. O tribunal de origem havia afastado a qualificadora de violência de gênero, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, por considerar que não havia relação de poder da ré sobre a vítima, tampouco diferença de força física comparável à que, biologicamente, costuma existir entre homens e mulheres. Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, é um equívoco afastar a presunção de vulnerabilidade apenas porque a relação é homoafetiva entre mulheres.      A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.REsp 2.236.141Ministro Rogerio Schietti CruzSTJAlém disso, o ministro esclareceu que, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, as mulheres também "internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino". Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans Na esteira da evolução da jurisprudência sobre gênero, o STJ ampliou a proteção da Lei Maria da Penha para mulheres transexuais. Em abril de 2022, a Sexta Turma deu provimento a um recurso em segredo de justiça para determinar a aplicação de medidas protetivas a uma mulher trans agredida pelo pai na residência da família. As instâncias ordinárias haviam negado o pedido por entender que aplicação da legislação seria limitada à condição de mulher biológica.Ao relatar o caso, o ministro Rogerio Schietti abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. De acordo com o magistrado, "gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres", enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo "não define a identidade de gênero".Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. "O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo", afirmou o relator. Vulnerabilidade da mulher em situação de violência é presumida"A orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas". A afirmação, feita pelo ministro Joel Ilan Paciornik no julgamento do REsp 2.080.317, sintetiza o entendimento do STJ de que não é preciso demonstrar, em cada caso, uma relação específica de dominação ou poder para a aplicação da Lei Maria da Penha. Julgado pela Quinta Turma em 2024, o caso envolvia uma decisão do tribunal de segunda instância que havia afastado a incidência da lei por entender que não fora comprovada uma relação de dominação ou poder entre o acusado e a vítima.O entendimento, porém, foi afastado pelo relator. Segundo Joel Ilan Paciornik, a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Nesse sentido, o ministro também destacou que o artigo 40-A da Lei Maria da Penha – incluído pela Lei 14.550/2023 – determina a aplicação da legislação protetiva a todas as situações previstas no artigo 5º da norma, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.O relator salientou que, mesmo antes da alteração legislativa de 2023, o tribunal já vinha se manifestando no sentido da presunção da vulnerabilidade da mulher nessas hipóteses, a exemplo de processo sob segredo de justiça julgado em 2022 pela Corte Especial e relatado pela ministra Nancy Andrighi.      O STJ entende ser presumida, pela Lei nº 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero.Processo sob segredo de justiçaMinistra Nancy AndrighiSTJ Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA Em fevereiro de 2025, ao julgar o Tema 1.186, a Terceira Seção decidiu que, em casos de violência doméstica e familiar, o gênero feminino da vítima é suficiente para atrair a aplicação da Lei 11.340/2006. Ainda de acordo com o colegiado, a Lei Maria da Penha deve prevalecer se houver conflito com dispositivos de normas específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Relator do recurso repetitivo, o ministro Ribeiro Dantas evidenciou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu critério etário para sua aplicação. Além disso, ele observou que o artigo 13 da Lei 11.340/2006 prevê a prevalência de suas disposições quando houver conflito com outros estatutos específicos, como ECA."O gênero feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher", afirmou o relator.  STJ restringiu benefícios processuais em ações que apuram violência de gêneroNo campo dos benefícios processuais admitidos pela legislação brasileira durante a persecução penal, a Terceira Seção aprovou, em 2015, a Súmul a 536, conforme a qual a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O entendimento já havia sido adotado pela Sexta Turma em 2013 ao definir que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 não poderiam ser aplicados no âmbito da violência doméstica (HC 196.253). Ainda em 2015, o tribunal editou a Súmula 542, segundo a qual a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, de modo que o Ministério Público (MP) pode iniciar o processo independentemente de representação da vítima. Dois anos depois, a Terceira Seção acolheu questão de ordem (PET 11.805), de iniciativa do ministro Rogerio Schietti Cruz, para ajustar o Tema 177 à Súmula 542.A jurisprudência da corte também tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.  Relatora do RHC 35.769 – julgado pela Sexta Turma em 2014 –, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que as condutas previstas pela Lei Maria da Penha não preenchem os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da ação, a ausência de periculosidade social, o baixo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. Três anos depois, o entendimento foi consolidado pela Súmula 589. Crime com violência ou grave ameaça impede substituição da penaEm 2017, o STJ aprovou a Súmula 588, a qual estipula que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Também em relação à aplicação da pena nos crimes relativos à violência de gênero, em 2023, a Terceira Seção estabeleceu, no Tema Repetitivo 1.189, a tese de que as vedações trazidas pelo artigo 17 da Lei Maria da Penha impedem a imposição isolada de pena de multa ao réu, mesmo que ela seja prevista de forma autônoma como sanção do delito imputado ao réu.      A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de ##prevenção## geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange a hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.Processo sob segredo de justiçaMinistro Sebastião Reis JúniorSTJ Medidas protetivas independem de prazo ou da apuração da violência No Tema 1.249, julgado em 2024 sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, motivo pelo qual elas devem ser fixadas por tempo indeterminado. O colegiado também estabeleceu que as medidas têm natureza inibitória – e não cautelar –, pois buscam prevenir a violência, além de dependerem da existência de outros procedimentos, como o inquérito policial ou a ação penal. Autor do voto vencedor do recurso representativo da controvérsia (em segredo de justiça), o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Maria da Penha – acrescido pela Lei 14.550/2023 – prevê expressamente que a concessão das medidas protetivas de urgência não depende da tipificação penal da violência nem da existência de procedimentos destinados à sua apuração. A posição já estava presente no julgamento do REsp 1.775.341, em abril de 2023. Naquela ocasião, a Terceira Seção decidiu que a eventual revogação de medida protetiva deve ser precedida da oitiva da vítima, mesmo quando a punibilidade do agressor já estiver extinta. Com esse entendimento, o colegiado reforçou que a proteção não está vinculada à duração da persecução penal, mas sim à persistência do risco para a vítima. Ministério Público pode requerer medida protetiva em ação civil públicaNo REsp 1.828.546, decidido em 2023, a Sexta Turma ratificou a legitimidade do MP para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica. Na origem do caso, o MP havia proposto ação civil pública, com pedido de medida protetiva de urgência, contra um homem suspeito de agredir a irmã. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido por entender que, nesse tipo de ação, a atuação do órgão ministerial estaria restrita à defesa de interesses difusos e coletivos, não alcançando interesses inpiduais.  O desembargador convocado Jesuíno Rissato avaliou, contudo, que a medida protetiva destinada a resguardar a vítima de violência doméstica tem natureza indisponível. Segundo o relator, não seria razoável considerar disponível esse direito, uma vez que "a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher". 
13/09/2026 (00:00)
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